Medidas de carácter preventivo
a vigorarem durante o período crítico
Em conformidade com o previsto no Decreto-Lei n.º 124/06, de 28 de Junho, a
Câmara Municipal de Castelo de Paiva, através do presidente da Comissão Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios, Rui César Castro, informa que, durante o período crítico (1 de Julho a 15 de Outubro), passam a vigorar as seguintes medidas de carácter preventivo, relativas a:
A realização de queimadas, ou seja, o uso do fogo em espaços rurais para renovação de pastagens e eliminação de restolho, está interdita, sendo a sua realização passível de aplicação de coimas que poderão ir dos 140 aos 60.000€, ao abrigo do n.º 1 do art.º 38 do Decreto-Lei n.º 124/06, de 28 de Junho;
As fogueiras, que é a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confecção de alimentos, protecção e segurança, recreio ou outros afins e as queimas, isto é, o uso do fogo em espaços rurais para eliminar sobrantes de exploração cortados e amontoados,
estão interditas, sendo a sua realização passível de aplicação de coimas que poderão ir dos 140 aos 60.000€ ao abrigo do n.º 1 do art.º 38 do Decreto-Lei n.º 124/06, de 28 de Junho;
O lançamento de quaisquer tipos de foguetes e de balões com mecha acesa em espaços rurais está interdita, sendo a sua realização passível de aplicação de coimas que poderão ir dos 140 aos 60.000€, ao abrigo do n.º 1 do art.º 38 do Decreto-Lei n.º 124/06, de 28 de Junho;
Fumar ou fazer lume de qualquer tipo, no interior de áreas florestais ou nas vias que as delimitam ou as atravessam, está interdito, sendo a sua realização passível de aplicação de coimas que poderão ir dos 100 aos 44.500€, ao abrigo alínea b), do n.º 2 do art.º 29 do Decreto-Lei n.º 156/04, de 30 de Junho.
Nos trabalhos e outras actividades que decorram em todos os espaços rurais, é obrigatório que as máquinas de combustão interna e externa (tractores, máquinas e veículos de transporte pesados) sejam dotadas de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés;
Nos trabalhos e outras actividades que decorram em todos os espaços rurais, é obrigatório que os tractores, máquinas e veículos de transporte pesados estejam equipados com um ou dois extintores de 6kg, consoante a sua massa máxima seja inferior ou superior a 10 000 Kg.
GIRP/GTF
a vigorarem durante o período crítico
Em conformidade com o previsto no Decreto-Lei n.º 124/06, de 28 de Junho, a
Câmara Municipal de Castelo de Paiva, através do presidente da Comissão Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios, Rui César Castro, informa que, durante o período crítico (1 de Julho a 15 de Outubro), passam a vigorar as seguintes medidas de carácter preventivo, relativas a:
A realização de queimadas, ou seja, o uso do fogo em espaços rurais para renovação de pastagens e eliminação de restolho, está interdita, sendo a sua realização passível de aplicação de coimas que poderão ir dos 140 aos 60.000€, ao abrigo do n.º 1 do art.º 38 do Decreto-Lei n.º 124/06, de 28 de Junho;
As fogueiras, que é a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confecção de alimentos, protecção e segurança, recreio ou outros afins e as queimas, isto é, o uso do fogo em espaços rurais para eliminar sobrantes de exploração cortados e amontoados,
estão interditas, sendo a sua realização passível de aplicação de coimas que poderão ir dos 140 aos 60.000€ ao abrigo do n.º 1 do art.º 38 do Decreto-Lei n.º 124/06, de 28 de Junho;
O lançamento de quaisquer tipos de foguetes e de balões com mecha acesa em espaços rurais está interdita, sendo a sua realização passível de aplicação de coimas que poderão ir dos 140 aos 60.000€, ao abrigo do n.º 1 do art.º 38 do Decreto-Lei n.º 124/06, de 28 de Junho;
Fumar ou fazer lume de qualquer tipo, no interior de áreas florestais ou nas vias que as delimitam ou as atravessam, está interdito, sendo a sua realização passível de aplicação de coimas que poderão ir dos 100 aos 44.500€, ao abrigo alínea b), do n.º 2 do art.º 29 do Decreto-Lei n.º 156/04, de 30 de Junho.
Nos trabalhos e outras actividades que decorram em todos os espaços rurais, é obrigatório que as máquinas de combustão interna e externa (tractores, máquinas e veículos de transporte pesados) sejam dotadas de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés;
Nos trabalhos e outras actividades que decorram em todos os espaços rurais, é obrigatório que os tractores, máquinas e veículos de transporte pesados estejam equipados com um ou dois extintores de 6kg, consoante a sua massa máxima seja inferior ou superior a 10 000 Kg.
GIRP/GTF
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